Foi publicado no Diário Oficial da União, em 30/12/2019, ou seja, no apagar das luzes no ano, a Instrução Normativa (IN) No. 73, de 23 de dezembro de 2019. A IN-73/2019, trata do “Regulamento Técnico de Boas Práticas Agropecuárias” destinada ao produtores rurais que fornecem LEITE CRU para a fabricação de produtos lácteos artesanais, como os queijos artesanais. Em resumo, a IN-73/2019 estabelece uma série de exigências “necessárias à concessão do selo ARTE”.
A IN-73/2019 é composta de 05 artigos e um ANEXO, que aborda os seguintes itens: 1- Boas Práticas Agropecuárias na Produção de Leite Destinado à Produção Artesanal; 1.3- Saúde Animal; 1.4-Higiene e ordenha; 1.5 – Qualidade do leite; 1.6 – Alimentos e água de dessedentação dos animais; 1.7- Treinamento dos colaboradores; 1.8. Ambiência.
Confira na íntegra a Instrução Normativa No.73/2019 no link abaixo:
Nossa opinião sobre a Instrução Normativa No.73/2019: Fora da realidade do mundo dos pequenos produtores de queijos artesanais do imenso Brasil. Parece que os técnicos-burocratas que redigiram a IN-73/2019, não conhecem a realidade do País. Muita coisa para inglês ver e totalmente fora da nossa realidade.
Senão, vejamos: 1) No que se refere a Saúde Animal (item 1.3.1) diz “As propriedades fornecedoras de leite para elaboração de produtos lácteos artesanais a partir de leite cru devem ser certificadas como livre de brucelose e tuberculose, de acordo com as normas da PNCEBT” ou controladas por órgão estadual de defesa sanitária animal por um período de até três anos a partir da data de publicação da Lei No. 13.860, de 18/07/2019″. Ora, isto é uma obrigação do Estado e não do pequeno produtor rural. O Produtor rural tem obrigação de vacinar seu gado, mas a certificação livre de brucelose e tuberculose é obrigação do Estado Brasileiro. Sabemos que muitos Estados Brasileiros são carentes de pessoal técnico para realizar esta tarefa e a assistência técnica ao pequeno produtor rural não existe. Tanto é verdade que o Governo Federal lançou recentemente o Programa AGRONORDESTE para atender esta grande demanda. Confira nos links abaixo:
https://www.youtube.com/watch?time_continue=38&v=_3CXDTykHrE&feature=emb_logo
Portanto, transferir a tarefa para pequeno produtor rural não é justo e correto. Fora as repetidas e insistentes recomendações da IN-73, que não conduzem ou acrescentam nada, como por exemplo, o item 1.3.4. “O leite utilizado na fabricação de derivados lácteos produzidos de forma artesanal deverá ser obtido de animais: I- que se apresentem clinicamente sãos e em bom estado de nutrição”. Ora, o pequeno produtor conhece seus animais pelo nome. Será que ele não saberá quando o animal estiver doente e em mal estado de nutrição? Claro que sim, só no olhar! Veja outros absurdos: item 1.3.5. Os animais devem ser regularmente avaliados para detectar sinais de injúrias ou doenças. Item 1.3.11. A propriedade deve possuir registros que permitam identificar e acompanhar individualmente os animais do nascimento à morte. Item 1.3.16. Totalmente fora da realidade. Não se aplica ao pequeno produtor rural, mas ao grande produtor de leite. O item 1.4.2 é o mais absurdo de todos! Ele preconiza que “É importante definir uma rotina com horários para a ordenha, o trato e descanso do animal“. Isto o produtor de leite em sintonia com produtor artesanal de queijos sabem de “cor e salteado” na prática. É como ensinar o “Pai Nosso ao Sr. Vigário”. No item 1.4.3 – recomenda “sempre lavar as mãos e os braços antes de iniciar a ordenha. Mas, infelizmente, faltou dizer com que produto sanificante? Item 1.4.6. A ordenha deve ser executada (melhor escrever: realizada) em local ventilado, limpo e seco….
Outro grande absurdo é o item 1.5- Qualidade do Leite, no item 1.5.1, que afirma que “no leite produzido em propriedades rurais e fornecido aos estabelecimentos artesanais, deve-se realizar análises mensais do leite cru, a título de monitoramento das Boas Práticas Agropecuárias implementadas na Rede Brasileira da Qualidade do Leite (RBQL), tendo como referência todos os parâmetros estabelecidos na legislação vigente.” Item 1.5.2 – Nas propriedades rurais que usam somente leite de sua própria produção, as análises podem ser feitas a cada três (3) meses. Ora, sabemos que os Laboratórios da RBQL não atendem nem as demandas das Indústrias de Laticínios, imagine das Queijarias ou Laticínios artesanais? Por exemplo, no estado do Ceará, não existe um Laboratório oficial para análises de Leite (CBT e CCS), apesar da insistência de década para sua implantação. Veja que os parâmetros adotados na análises do leite são os da Legislação Vigente, ou seja, da Industria.
No item 1.6. Alimentos e Água para os animais – totalmente fora da realidade do pequeno produtor rural. É válido para grandes propriedades rurais. Item 1.7 – Treinamento dos colaboradores – estamos de pleno acordo, pois o maior problema na produção de leite no Brasil é falta de Higiene pessoal, limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos, além do manejo adequado do rebanho. Para isso é preciso investir no treinamento dos colaboradores para entenderem a importância de sua atividade. Sem investir em treinamento maciço não vamos avançar e alcançar as metas desejadas. Parece que o Governo Federal entendeu este gargalo e começou a dar os primeiros passos….
Feliz Ano Novo – 2020!